top of page
Buscar

Retrospectiva jurídica do agronegócio: o que vem por aí em 2021?

Foto do escritor: Filipe Casellato ScaboraFilipe Casellato Scabora

Na avaliação do “Cenário Tributário em 2020” elenquei uma série de matérias administrativas e tributárias de grande repercussão que se encontravam, então, no pipeline das agendas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Contudo, embora as grandes reformas tenham sido momentaneamente deixadas de lado em razão das medidas urgentes para o combate à pandemia da Covid-19, não foram poucas as controvérsias tributárias que, mesmo nesse cenário, acabaram avançando nos Tribunais.

Dentre os casos cujos julgamentos reputava prováveis para 2020, houve novidades (nem sempre positivas) no que diz respeito ao: (i) RHC nº. 163.334/SC, que trata da criminalização do não pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); (ii) o RE nº. 946.648/SC, que trata da dupla incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (iii) RE nº. 700.922/RS, em que se analisa a (in)constitucionalidade da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa jurídica, comumente chamada de “Funrural”; e, (iv) RE nº. 759.244/SP, que discute a imunidade das contribuições previdenciárias nas exportações indiretas – este último, apenas, resolvido de forma favorável aos contribuintes.

Apesar disso, o ano de 2020 foi marcado por uma série de acontecimentos jurídicos importantes para o agronegócio brasileiro – mais uma vez se destacando como carro chefe da economia, mesmo em tempos de crise sanitária –, que continuarão repercutindo em 2021, a saber:

(i) Lei do Agro

A Lei nº. 13.986, de 7 de abril de 2020, resultado da conversão da Medida Provisória (MP) nº. 897, de 1º de outubro de 2019 – também conhecida como Lei do Agro –, buscou modernizar o sistema de financiamento privado do agronegócio. A mais importante alteração legislativa dos últimos anos para o setor consolidou importantes inovações, como o Fundo Garantidor Solidário (FGS), o Patrimônio Rural em Afetação e a Cédula Imobiliária Rural (CIR), além de trazer significativas alterações para a Cédula de Produto Rural (CPR) e os demais títulos do agronegócio, que poderão ser emitidos em formato digital e pactuados em moeda estrangeira e, no caso, das CPR, a partir de 1º de janeiro de 2021, contarão com registro obrigatório e centralizado por entidade registrado autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) – essa última medida foi regulada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n°. 4.870, de 27 de novembro de 2020 e pela Resolução BCB n°. 52, de 16 de dezembro de 2020.

(ii) Essencialidade do agronegócio, contratos e Covid-19

A Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabeleceu as medidas restritivas necessárias ao combate à Covid-19, com a suspensão de diversas atividades a partir do Decreto nº. 10.282, de 20 de março de 2020, que definiu os serviços públicos e as atividades essenciais durante a pandemia, dentre as quais encontravam-se as atividades agropecuárias, conforme Portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) nº. 116/20 que dispôs sobre os serviços, atividades e produtos assessórios à produção de alimentos e bebidas, essenciais para garantir o abastecimento e a segurança alimentar da população, o que, contudo, não foi suficiente para evitar conflitos legislativos com outros entes federativos locais, principalmente no que diz respeito à comercialização e industrialização dos produtos agropecuários. A Lei nº. 14.010, de 10 de junho de 2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), também foi palco de controvérsias no agronegócio, principalmente em relação à possibilidade de modificação dos contratos agrários pactuados, ainda não totalmente rechaçada.

(iii) Recuperação judicial do produtor rural pessoa física

O entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº. 1.811.953/MT – ocasião em que a Corte “firmou o entendimento de que o empresário rural, embora precise estar registrado na Junta Comercial para requerer a recuperação judicial, pode computar o período anterior à formalização do registro para cumprir o prazo mínimo de dois anos exigido pelo artigo 48 da Lei nº. 11.101/2005” – segue dividindo opiniões, principalmente em razão da insegurança jurídica e dos riscos nas operações de crédito contratadas. A repercussão do tema acelerou os debates legislativos que culminaram na publicação, com vetos, da Lei nº. 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que altera a Lei nº. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e à falência. Apesar de incorporar o entendimento do STJ em torno da recuperação judicial do produtor rural, a polêmica em torno da sujeição (ou não) da CPR aos efeitos da recuperação judicial segue em aberto dado o veto presidencial ao art. 4º, que deverá ser analisado pelo Congresso Nacional.

(iv) Questões tributárias

A controvérsia em torno da recuperação judicial do produtor rural pessoa física refletiu também nas relações jurídico tributárias; a expansão dos pedidos de recuperação judicial e os recordes do setor no País, trouxeram o agronegócio para o centro da agenda de arrecadação das autoridades fiscais. A persecução dos produtores rurais pessoas físicas em recuperação judicial (e as tentativas do Fisco em cravar-lhes a tributação como pessoas jurídicas ou equiparados) seguiu-se a um movimento dos municípios para atualização do Valor da Terra Nua (VTN), visando ampliar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Também gerou grande repercussão o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) do RE nº. 796.376/SC, que tratou da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na conferência de bens imóveis sobre o capital social das sociedades, expediente absolutamente comum nas holdings rurais.

Outros temas de grande impacto para o agronegócio vieram à tona ainda nos estertores de 2020, como é o caso do Projeto de Lei (PL) nº. 2.963/19, que permite a compra de terras rurais por estrangeiros, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, em até 25% (vinte e cinco por cento) do território do município – aprovado no Senado Federal, e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, o Presidente da República já anunciou publicamente a intenção de vetar o projeto.

Há também o PL nº. 5.191/20, que cria o Fundo de Investimento para o Setor Agropecuário (Fiagro) – em sentido contrário, aprovado na Câmara dos Deputados, vai à tramitação no Senado Federal. A proposta prevê que os rendimentos e ganhos de capital recebidos pelo Fiagro estarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquota de 20% (vinte por cento). A mesma alíquota, se aprovada, será aplicada aos ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos fundos, porém, não estarão sujeitas à incidência do IRRF as aplicações efetuadas pelo Fiagro.

Em resumo, o ano que se inicia traz novos desafios e oportunidades para o agronegócio e seguimos à frente das discussões , atuando diretamente junto às entidades representativas do setor no governo e na sociedade civil para garantir o desenvolvimento e aprimoramento do regime jurídico do agronegócio brasileiro.



 
 
 
  • Instagram
  • LinkedIn

©2021 por Galáxia Digital

bottom of page