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A recuperação judicial do produtor rural

Foto do escritor: Filipe Casellato ScaboraFilipe Casellato Scabora

Desempenhar uma atividade econômica, por definição, representa um risco para o empreendedor, que aumenta ainda mais em tempos de crise, quando os fatores que afetam a dinâmica da economia são potencializados, levando a uma busca de meios para alcançar o equilíbrio econômico financeiro e evitar a insolvência, sendo a recuperação judicial, introduzida pela Lei nº. 11.101/2005 em substituição a figura da antiga concordata, o instituto de destaque dentre as alternativas existentes.


De acordo com o indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações, o número de pedidos de recuperação judicial totaliza 10.385 entre junho de 2005 e junho de 2018, sendo que o ano de maior ocorrência foi o de 2016, acumulando 1.863 pedidos, dos quais 81,26% foram deferidos pelo Poder Judiciário.


Para os pesquisadores responsáveis pelo indicador, a alta queda no consumo, consequência do aumento da inflação e do desemprego, somada às taxas de juros altas e ao baixo dinamismo econômico foram as principais responsáveis pelo impacto negativo nas atividades empresariais, gerando um grande aumento no número de pedidos de recuperação judicial.


Embora o ano de 2017 tenha apresentado uma queda nesse número, o índice voltou a aumentar no primeiro semestre de 2018, em comparação ao mesmo período do ano anterior, dando indícios de que essa evolução pode não ter sido definitiva.


A recuperação judicial foi uma das alternativas encontradas para evitar a insolvência no agronegócio, que, embora considerado um dos carros chefes da economia brasileira, também não passou incólume aos últimos períodos de crise.


Apenas na região de Franca e Ribeirão Preto, atualmente mais de 40 empresas encontram-se em recuperação judicial , a franca maioria delas ligada direta ou indiretamente ao agronegócio em suas mais diversas frentes, desde usinas de açúcar e álcool, passando por indústria de base (químicas, agroindústrias e fundições) e até mesmo produtores das mais diversas culturas (cana-de-açúcar, café, laranja) e rebanhos (bovinos, suínos e aves), hipótese última que tem gerado grande controvérsia em torno do que ficou conhecido como “recuperação judicial do produtor rural”.


Isso porque, embora a Lei nº. 11.101/2005, como regra, não crie obstáculos para a concessão da recuperação judicial no agronegócio, um dos requisitos exigidos pela legislação é que o devedor, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos, na condição de empresário ou sociedade empresária, o que pressupõe a necessidade de registro na Junta Comercial, situação que nem sempre é atendida pelos produtores rurais.


A própria legislação tributária é uma das grandes vilãs dessa polêmica, pois de um lado estimula a manutenção da atividade dos produtores rurais na pessoa física, através de regimes de tributação menos burocráticos e alíquotas reduzidas, e, de outro, gera confusão nos tribunais em razão, entre outros, da exigência da inscrição do produtor rural no CNPJ e da sua equiparação, em determinadas hipóteses, às pessoas jurídicas em geral.


Situações como essa levam, equivocadamente, a decisões erráticas, que trazem grande prejuízo não apenas para os credores, mas também aos demais produtores rurais que, eventualmente, possam vir a se socorrer da recuperação judicial, muito embora a jurisprudência, nos Tribunais de Justiça estaduais e no STJ, esteja prevalecendo no sentido de rejeitar a recuperação judicial dos produtores rurais pessoas físicas – basta verificar o grande número de decisões envolvendo produtores rurais bastante conhecidos, nos principais estados produtores como Mato Grosso do Sul, São Paulo, Bahia, Mato Grosso e Rio Grande do Sul.


Não significa, contudo, que essa situação não possa vir a mudar num futuro próximo, uma vez que estão em trâmite perante a Câmara dos Deputados dois Projetos de Lei, de nº. 6.279/2013 e nº. 7.158/2017, que buscam alterar a Lei nº. 1.101/05, respectivamente, para autorizar a recuperação judicial do produtor rural pessoa física e reduzir, de 2 anos para 1, o prazo mínimo de exercício da atividade econômica exigido.


 
 
 
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