A Lei nº. 14.789, de 29 de dezembro de 2023, resultado da conversão da Medida Provisória (MP) nº. 1.185, de 30 de agosto de 2023, modificou diversos dispositivos da legislação tributária brasileira, entre eles o cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP).
Embora a MP nº. 1.185/23 contemplasse apenas o tratamento tributário de subvenções, durante sua tramitação no Congresso Nacional o tema dos JCP foi introduzido, inicialmente, com o objetivo de revogar sua dedutibilidade na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
No entanto, a Lei nº. 14.789/23 acabou apenas por alterar a forma de cálculo dos JCP, conforme abaixo:
* Ágio na subscrição de ações e/ou parcela do preço de emissão destinada à formação de reservas
** Incentivos fiscais sob a forma de doações ou subvenções para investimento
Além disso, em qualquer cenário, somente poderão ser consideradas no cálculo dos JCP contas que representem efetivo ingresso dos sócios: não serão consideradas variações positivas no Patrimônio Líquido (PL) decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvem efetivo ingresso de ativos, independentemente da previsão das normas contábeis.
Como se sabe, os JCP são calculados mediante aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre determinadas contas de PL e, com a introdução dessas restrições adicionais, espera-se uma redução do valor apurado pelas pessoas jurídicas.
Nos termos do artigo 9º da Lei nº. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sendo os JCP dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a medida pode levar, de forma indireta, a um aumento de arrecadação, em linha com as pretensões do Governo Federal.
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