A Lei nº. 14.711, de 30 de outubro de 2023, conhecida como o Marco Legal das Garantias, introduziu avanços significativos no campo jurídico, com impactos abrangentes em diversos setores da economia, como imobiliário, mercado financeiro, capitais e varejo.
No entanto, o texto promulgado excluiu algumas regras propostas, em especial os procedimentos extrajudiciais de busca e apreensão e consolidação da propriedade de bens móveis alienados fiduciariamente, conforme já discutimos por aqui.
Após reexame pelo Congresso Nacional, os vetos foram rejeitados e, em 22 de dezembro de 2023, o Marco Legal das Garantias foi republicado com essas alterações¹, que já estão em vigor para o ano de 2024.
Agora, uma vez ocorrido o inadimplemento da obrigação garantida por Alienação Fiduciária (AF) e constituída a mora do devedor pelo simples vencimento do prazo de pagamento, o credor poderá consolidar a propriedade do bem, com objetivo de promover a venda extrajudicial independentemente de leilão, avaliação ou qualquer outra medida.
O devedor ficará obrigado a entregar voluntariamente o bem, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida.
Diante da recusa do devedor em entregar o bem – ou pagar a dívida –, o credor poderá requerer junto ao Cartório do Registro de Títulos e Documentos (RTD) que proceda à busca e apreensão extrajudicial do bem, mediante comprovação do valor atualizado da dívida, devendo este:
no caso de veículos, inserir restrição de circulação e de transferência do bem na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam);
comunicar os órgãos competentes para que procedam à averbação da indisponibilidade e da busca e apreensão extrajudicial;
lançar a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios; e,
expedir certidão de busca e apreensão extrajudicial.
O credor poderá realizar diligências para a localização do bem, diretamente ou por intermédio de terceiros², com mandato para agir em seu nome.
Apreendido o bem, o credor poderá realizar a venda, comunicando o RTD para cancelar as restrições e averbar a alienação no registro pertinente e/ou informar os órgãos competentes.
O credor fica responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias e/ou administrativas a partir da imissão na posse, podendo, contudo, o devedor reaver o bem mediante pagamento da dívida informada pelo credor ao RTD, no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da apreensão, extinguindo-se, in casu, a consolidação da propriedade.
Espera-se que essas medidas auxiliem na redução dos custos das operações financeiras, contribuindo para a diminuição dos juros, como um dos alardeados objetivos originais do Marco Legal das Garantias.
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¹ Os dispositivos promulgados constaram na redação original dos artigos 8º-C e 8º-E, todos acrescidos ao texto do Decreto-Lei nº. 911, de 1º de outubro de 1969, nos termos do artigo 6º do Marco Legal das Garantias.
² Podendo se organizar sob a forma de empresas especializadas na localização de bens, cujos requisitos para constituição e funcionamento serão definidos por decreto do Poder Executivo (art. 8º-C, §6º).
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