Na última quinta-feira (07), foi publicada a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº. 2.178, de 05 de março de 2024, que trata sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício 2024, ano-calendário de 2023.
O prazo para entrega da DIRPF será de 15 de março a 31 de maio de 2024, e a nova versão do programa já está disponível (aqui).
Está obrigada a apresentação da DIRPF a pessoa física que:
recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 30.639,90 (trinta mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos);
recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto;
realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto;
obteve receita bruta na atividade rural superior a R$ 153.199,50 (cento e cinquenta e três mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos) ou que pretenda compensar prejuízos;
possuía bens ou direitos, inclusive terra nua, com valor total superior a R$ 800.000,00, em 31/12/23;
tornou-se residente fiscal no Brasil em qualquer mês e assim permaneceu até 31/12/23;
optou pela isenção do imposto incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, desde que o produto da venda tenha sido aplicado na aquisição de imóveis residenciais no país, dentro de 180 (cento e oitenta) dias;
optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos por entidades controladas no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
possuía a titularidade de trusts, em 31/12/23; e,
optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme previsão contida no art. 14 da Lei nº. 14.754, de 12 de dezembro de 2023¹.
Os contribuintes podem optar pelo desconto simplificado, com dedução de 20% (vinte por cento) do total dos rendimentos tributáveis até o limite máximo de R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), ou pelo desconto por deduções legais, que incluem todas as despesas dedutíveis incorridas durante o ano-calendário de 2023, como gastos com saúde, educação, dependentes e outros.
A não entrega da DIRPF dentro do prazo estabelecido ou a entrega com informações incorretas poderá levar à aplicação de multa, equivalente a 1% (um por cento) do imposto devido por mês de atraso, com valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) até 20% (vinte por cento) do imposto.
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¹ Art. 14. A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).
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