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Liminar afasta a aplicação das novas regras de preços de transferência no Lucro Presumido

Foto do escritor: Filipe Casellato ScaboraFilipe Casellato Scabora

Atualizado: 15 de jul. de 2024

A Justiça Federal de São Paulo deferiu pedido liminar de empresa do setor de biotecnologia para afastar sua sujeição ao cumprimento da nova legislação brasileira de preços de transferência do Brasil, em razão de a empresa ser optante pelo regime do Lucro Presumido.

 

A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 5006129-07.2024.4.03.6100, em trâmite perante a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, impetrado para afastar a aplicabilidade do art. 1º, §3º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) n. 2.161, de 28 de setembro de 2023, que estende as obrigações de preços de transferência a todas as empresas, independentemente do seu regime de tributação.

 

O contribuinte, que atua na importação de produtos de biotecnologia para venda no mercado interno, sustentou que as empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido historicamente não estavam sujeitas às complexidades e custos de conformidade exigidos no regime do Lucro Real.

 

Na decisão, o juízo reconheceu que a Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que regulava os preços de transferência, aplicava-se exclusivamente às empresas no Lucro Real e, com a revogação dos seus artigos 18 e seguintes pela Lei n. 14.596, de 14 de junho de 2023, surgiram dúvidas sobre sua aplicabilidade às empresas no Lucro Presumido.

 

A decisão concluiu, contudo, que as disposições relativas à apuração do Lucro Presumido não foram alteradas pela nova legislação, tornando inapropriada a aplicação das regras de preços de transferência para esse regime, verbis:


Efetuando-se a comparação dos textos normativos, observa-se que a Lei 9430/96 excluía expressamente as empresas sujeitas à tributação pelo lucro presumido do regime de transferência. Com a expressa revogação do artigo 18 da Lei 9430/96 pelo inciso VI do artigo 46 da Lei 14.596/2024, entende-se que as regras de preços de transferência seriam também aplicadas ás pessoas jurídicas tributadas com base do lucro presumido, situação corroborada pela IN RFB Nº 2141/2023. Ocorre, contudo, que o artigo 25 da Lei 9430/1996 não foi alterado pela Lei 14.596/2024, de forma que o lucro presumido continua a ser determinado pela soma do valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; com os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. Desta forma, as alterações trazidas pela  Lei 14.596/2024 e pela IN RFB Nº 2.141/2023 não afetam a apuração do lucro presumido nos termos da legislação hoje vigente. (g.n).

 

Trata-se de uma interpretação relevante sobre os limites da nova legislação de preços de transferência, porém é necessário ressaltar que a decisão tem caráter liminar e é a primeira conhecida que aborda o tema, sendo necessário acompanhar a evolução das discussões nas instâncias superiores.

 

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