top of page
Buscar

Marco Legal das startups e o agronegócio

Foto do escritor: Filipe Casellato ScaboraFilipe Casellato Scabora

Atualizado: 12 de set. de 2022

No dia 1º de junho de 2021 foi sancionada a Lei Complementar (LC) nº. 182/21, resultado da aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº. 146/19, instituindo o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, que passa a regular e definir diversos conceitos relacionados ao empreendedorismo de inovação – as chamadas startups.


Será considerada startup a organização empresarial ou societária, nascente ou em operação recente, cuja atuação caracterizar-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. A LC nº. 1821/21 ainda trouxe outros requisitos específicos para que uma empresa seja considerada startup, a saber:


  • auferir receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou, se em atividade a menos de 12 (doze) meses, de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior;


  • ter menos de 10 (dez) anos de inscrição no CNPJ; e,


  • declarar em seu ato constitutivo (ou alteração) a utilização de modelos de negócios inovadores ou se enquadrar no regime especial Inova Simples.

Além disso, vale destacar que são passíveis de enquadramento como startup nos termos do Marco Legal o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), as sociedades empresárias (constituídas sob a forma de sociedades por ações ou limitadas), as sociedades cooperativas e as sociedades simples.

A LC nº. 182/21 também buscou regulamentar instrumentos de investimento em startups, acompanhando, em grande parte, a normatização anterior introduzida pela LC nº. 155/16 e pela Instrução Normativa RFB nº. 1.719/17, que tratam da figura do investidor-anjo.

Assim, as startups poderão receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, sob a forma de aporte de capital, que poderão ou não resultar em participação no capital social da empresa, a depender da modalidade de investimento. Os investidores que não ingressarem no quadro social da startup não serão considerando sócios e não terão direito a voto ou ingerência nas decisões da empresa – antes do Marco Legal o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já reconheceu, ainda que superficialmente, certos direitos dos investidores nesse aspecto –, tudo conforme pactuado no instrumento jurídico que der suporte ao investimento.


Dentre esses instrumentos podemos destacar, de forma não exaustiva, é claro: (i) contratos de opção de subscrição ou alienação de ações/quotas; (ii) debêntures conversíveis; (iii) contratos de mútuo conversível; (iv) sociedades em conta de participação (SCP); e, (v) contratos de investimento-anjo na forma da LC nº. 155/16, bem como quaisquer outros contratos por meio dos quais o investidor não seja titular de participação societária (sócio) de imediato.


Enquanto não figurar como sócio – e na ausência de dolo, fraude ou simulação –, o investidor não responderá por dívidas da empresa, não se aplicando-lhe a desconsideração da personalidade jurídica.


O Marco Legal inovou ainda ao permitir a criação de programas de ambiente regulatório experimental, os chamados sandbox. Trata-se de um ambiente de natureza temporária, no qual a Administração Pública pode suspender e/ou afastar a aplicação de determinadas normas em relação à certa startup ou certo grupo de startups a fim de estimular o desenvolvimento de modelos de negócios inovadores e disruptivos e permitir a experimentação de novas tecnologias.


À luz dessas técnicas e tecnologias que advém das startups, o Marcos Legal estabeleceu uma modalidade especial de contratação de soluções inovadoras pelo Estado: uma licitação deverá escolher startup que, isoladamente ou em consórcio, testará a solução desenvolvida ou em desenvolvimento para resolução de determinado problema indicado pela Administração Pública, através de Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI). A depender dos resultados, a Administração Publica poderá celebrar, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, serviço ou processo resultante do CPSI.


Também no intuito de estimular o empreendedorismo, a LC nº. 182/21 alterou alguns dispositivos da Lei nº. 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), em especial para autorizar: (i) a formação de diretorias compostas por apenas 1 (um) diretor; (ii) a realização das publicações exigidas de forma eletrônica e a substituição dos livros sociais por registros mecanizados ou eletrônicos, para as sociedades por ações de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões); e, (iii) a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a regulamentar condições facilitadas para acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, inclusive com a possibilidade de não instalação de Conselho Fiscal e dividendo obrigatório, entre outros.


Essas alterações, no entanto, não se limitam às startups definidas pelo Marco Legal, sendo aplicáveis à todas as sociedades por ações ou sociedades empresárias que apliquem a Lei nº. 6.404/76 de forma subsidiária


Embora, sem dúvida, o Marco Legal seja um grande avanço legislativo, em alguns pontos a legislação deixou de fora da regulamentação questões importantes e que são fonte de grande controvérsia entre investidores, empreendedores e o próprio Estado, principalmente na esfera tributária, como as divergências em torno da natureza (remuneratória ou mercantil) e tributação das stock options, do ágio nas sociedade limitadas e mesmo da taxação dos rendimentos pagos ao investidor-anjo nos termos da Instrução Normativa RFB nº. 1.719/17, entre outros temas que seguem sem solução clara do legislador.


Ficaram de fora do Marco Legal ainda as previsões que autorizavam a dedução das perdas incorridas nos investimentos com startups pelos investidores pessoas físicas na apuração de eventual ganho de capital na alienação das participações societárias e a possibilidade de a CVM dispensar ou modular a observância do preço justo e sua revisão em ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro e por aumento de participação, que restaram vedadas pelo Presidente da República.


Nada obstante essas limitações, o Marco Legal – que entra em vigor no próximo dia 31 de agosto, 90 (noventa) dias após a publicação, em 02 de junho de 2021 – representa verdadeira inovação regulatória para startups, empreendedores e investidores. Nas palavras do Secretário Especial da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Carlos da Costa, “a nova Lei cria um ambiente favorável para o surgimento e crescimento de startups. Por meio da melhoria do ambiente de negócios, da simplificação e desburocratização, da redução de custos, do aumento da segurança jurídica e da ampliação dos investimentos nessas empresas, transformaremos o Brasil em um país das startups”[1].


O impacto do Marco Legal pode ser ainda maior no agronegócio.



O Radar Agtech Brasil 2020/2021[2], estudo elaborado em parceria pela EMBRAPA, SP Ventures e Homo Ludens, com apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) aponta que já são 1.574 startups atuando no agronegócio brasileiro, as chamadas agtechs. Esse número é 40% maior do que o identificado na pesquisa de 2019, mesmo durante a pandemia.


O Estado de São Paulo concentra hoje cerca de 62,4% dessas agtechs, porém a Região Nordestes foi a que apresentou maior crescimento. Com 345 startups, a cidade de São Paulo/SP é seguida de Piracicaba/SP (60), Curitiba/PR (59), Rio de Janeiro/RJ (54), Campinas/SP (48), Porto Alegre/RS (42), Belo Horizonte/MG (40), Ribeirão Preto/SP (39), Florianópolis/SC (36) e Londrina/PR (28) que, juntas, concentram 47,7% do total de agtechs.


O estudo identificou também 78 instituições de incubação, aceleração e investimento que que aportaram recursos financeiros e/ou de gestão em 223 agtechs, totalizando 337 eventos rastreados pelo Radar Agtech Brasil 2020/2021.


Some-se a isso a pujança do agronegócio brasileiro, que segue quebrando recordes de produtividade mesmo na pandemia, o Marcos Legal das startups tem tudo para contribuir, e muito, para a receita de sucesso do setor, estimulando empreendedores e investidores no desenvolvimento de novas tecnologias, processos e produtos que são a cara do agro brasileiro.


[1] https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/junho/governo-sanciona-marco-legal-das-startups-e-do-empreendedorismo-inovador [2] https://radaragritech.com.br/dados-2020-2021/

Comments


  • Instagram
  • LinkedIn

©2021 por Galáxia Digital

bottom of page