O International Financial Reporting Standards (IFRS) 18, que será emitido neste mês de abril, traz alterações na estrutura da Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), com objetivo de alinhar a divulgação das informações com os interesses de investidores e stakeholders em geral.
Assim como ocorre com a Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC), a segregação dos itens operacionais, de investimento e de financiamento será obrigatória, bem como a divulgação precisa do lucro bruto e lucro operacional.
Também entrarão em vigor novas exigências de disclosure de métricas de desempenho, como EBIT ajustado e EBITDA ajustado, entre outros.
O novo padrão contábil da DRE apresenta divergências em relação ao previsto no art. 187 da Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976¹, que podem gerar questionamentos quanto à sua adoção pelas empresas que não sejam classificadas como de capital aberto ou sociedades de grande porte, nos termos do art. 3º da Lei nº. 11.638, de 28 de dezembro de 2007².
O IFRS 18 passará a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2027, podendo ser adotado de forma antecipada pelas organizações.
A equipe BSA preparou um material especialmente dedicado a esse tema.
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¹ Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:
I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;
III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;
IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;
VI – as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.
² Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
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