Na última terça-feira (19) foram publicadas as Leis nº. 22.571/24 e 22.572/24¹, que instituíram medidas facilitadoras para negociação de débitos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), no Estado de Goiás, com as seguintes condições:
I – Do Prazo para adesão
O contribuinte deve realizar a adesão em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da entrada em vigor das Leis nº. 22.571/24 e 22.572/24, isto é, 1º de abril de 2024.
II – Dos débitos tributários elegíveis
As medidas facilitadoras abrangem os créditos tributários relativos a fato gerador ou prática de infração ocorridos até o dia 30/06/2023.
As medidas facilitadoras alcançam inclusive crédito tributário:
(i) ajuizado;
(ii) decorrente de aplicação de pena pecuniária;
(iii) objeto de parcelamento;
(iv) constituído por meio de ação fiscal (inclusive posterior à entrada em vigor das Leis nº. 22.571/24 e 22.572/24);
(v) não constituído (desde que venha a ser confessado espontaneamente); e, ainda,
(vi) decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais (no caso do ICMS).
III – Da remissão de créditos tributários
A legislação permite a remissão total do crédito tributário referente à ICMS, IPVA e ITCD, inscrito em dívida ativa até 31/12/2018, cujo montante apurado por processo não ultrapasse o valor de R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), na data da publicação das Leis nº. 22.571/24 e 22.572/24 – ou seja, 19/03/2024 –, antes da aplicação das reduções previstas.
Há ainda previsão para que o contribuinte possa aderir ao programa de parcelamento somente em relação à parte não litigiosa do crédito tributário, podendo prosseguir na discussão administrativa quanto ao saldo remanescente.
IV – Da redução da multa e juros de mora
Tratando-se de pagamento à vista, o valor da multa e dos juros de mora terá redução de 99% (noventa por cento), de acordo com o número de parcelas, conforme abaixo:
(i) 99% (noventa e nove por cento), no pagamento à vista;
(ii) 90% (noventa por cento), no pagamento entre 2 (duas) e 12 (doze) parcelas;
(iii) 80% (oitenta por cento), no pagamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro parcelas);
(iv) 70% (setenta por cento), no pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas;
(v) 60% (sessenta por cento), no pagamento entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas;
(vi) 50% (cinquenta por cento), no pagamento entre 49 (quarenta e nove) e 60 (sessenta) parcelas; ou,
(vii) 40% (quarenta por cento), no pagamento entre 61 (sessenta e uma) e 120 (cento e vinte) parcelas, aplicáveis apenas aos débitos de ICMS.
Para os créditos tributários decorrentes apenas de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS, as reduções variam de 90% (noventa por cento) a 30% (trinta por cento), a depender da quantidade de parcelas.
Em qualquer cenário, o valor da parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) no caso do ICMS e R$ 100,00 (cem reais) em se tratando de IPVA e ITCD.
V – Considerações gerais
Para os débitos ajuizados, a concessão dos benefícios não dispensa o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes últimos reduzidos em 65% (sessenta e cinco por cento).
No caso das Execuções Fiscais, a concessão do parcelamento está condicionada à manutenção da garantia, se houver.
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos e renúncia expressa à discussão nas esferas administrativa e judicial, com desistência de eventuais ações, recursos e impugnações.
O parcelamento será considerado rescindido, com o cancelamento dos descontos e benefícios, se o contribuinte deixar de pagar 3 (três) parcelas sucessivas.
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¹ Originalmente Projetos de Lei nº. 4.333/24 e 4.766/24.
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