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Negociação de débitos tributários de ICMS, IPVA e ITCD no Estado de Goiás

Foto do escritor: Filipe Casellato ScaboraFilipe Casellato Scabora

Atualizado: 27 de mar. de 2024

Na última terça-feira (19) foram publicadas as Leis nº. 22.571/24 e 22.572/24¹, que instituíram medidas facilitadoras para negociação de débitos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), no Estado de Goiás, com as seguintes condições:


I – Do Prazo para adesão


O contribuinte deve realizar a adesão em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da entrada em vigor das Leis nº. 22.571/24 e 22.572/24, isto é, 1º de abril de 2024.


II – Dos débitos tributários elegíveis


As medidas facilitadoras abrangem os créditos tributários relativos a fato gerador ou prática de infração ocorridos até o dia 30/06/2023.


As medidas facilitadoras alcançam inclusive crédito tributário:


(i) ajuizado;

(ii) decorrente de aplicação de pena pecuniária;

(iii) objeto de parcelamento;

(iv) constituído por meio de ação fiscal (inclusive posterior à entrada em vigor das Leis nº. 22.571/24 e 22.572/24);

(v) não constituído (desde que venha a ser confessado espontaneamente); e, ainda,

(vi) decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais (no caso do ICMS). 


III – Da remissão de créditos tributários 


A legislação permite a remissão total do crédito tributário referente à ICMS, IPVA e ITCD, inscrito em dívida ativa até 31/12/2018, cujo montante apurado por processo não ultrapasse o valor de R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), na data da publicação das Leis nº. 22.571/24 e 22.572/24 – ou seja, 19/03/2024 –, antes da aplicação das reduções previstas.


Há ainda previsão para que o contribuinte possa aderir ao programa de parcelamento somente em relação à parte não litigiosa do crédito tributário, podendo prosseguir na discussão administrativa quanto ao saldo remanescente.


IV – Da redução da multa e juros de mora


Tratando-se de pagamento à vista, o valor da multa e dos juros de mora terá redução de 99% (noventa por cento), de acordo com o número de parcelas, conforme abaixo:


(i) 99% (noventa e nove por cento), no pagamento à vista;

(ii) 90% (noventa por cento), no pagamento entre 2 (duas) e 12 (doze) parcelas;

(iii) 80% (oitenta por cento), no pagamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro parcelas);

(iv) 70% (setenta por cento), no pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas;

(v) 60% (sessenta por cento), no pagamento entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas;

(vi) 50% (cinquenta por cento), no pagamento entre 49 (quarenta e nove) e 60 (sessenta) parcelas; ou,

(vii) 40% (quarenta por cento), no pagamento entre 61 (sessenta e uma) e 120 (cento e vinte) parcelas, aplicáveis apenas aos débitos de ICMS.


Para os créditos tributários decorrentes apenas de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS, as reduções variam de 90% (noventa por cento) a 30% (trinta por cento), a depender da quantidade de parcelas.


Em qualquer cenário, o valor da parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) no caso do ICMS e R$ 100,00 (cem reais) em se tratando de IPVA e ITCD.


V – Considerações gerais


Para os débitos ajuizados, a concessão dos benefícios não dispensa o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes últimos reduzidos em 65% (sessenta e cinco por cento).


No caso das Execuções Fiscais, a concessão do parcelamento está condicionada à manutenção da garantia, se houver.


A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos e renúncia expressa à discussão nas esferas administrativa e judicial, com desistência de eventuais ações, recursos e impugnações.


O parcelamento será considerado rescindido, com o cancelamento dos descontos e benefícios, se o contribuinte deixar de pagar 3 (três) parcelas sucessivas.



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