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Nova lei sobre tributação de investimentos no exterior e fundos de investimento

Foto do escritor: Filipe Casellato ScaboraFilipe Casellato Scabora

Na última quarta-feira (13) foi publicada a Lei nº. 14.754, de 12 de dezembro de 2023, resultado da sanção do Projeto de Lei (PL) nº. 4.173/23 pela Presidência da República, após meses de tramitação no Congresso Nacional.


A Lei nº. 14.754/23 "dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior".


Grande parte das alterações previstas produzirão efeitos apenas a partir de 2024, no entanto, algumas regras de transição devem ser levadas em consideração ainda em 2023, em especial quanto à:

(i) mudança na regra de tributação de fundos fechados, que, em maio de 2024, sujeitar-se-ão à tributação dos rendimentos acumulados na carteira. Embora trate-se de tributação retroativa, que pode ser questionada, a Lei nº. 14.754/23 prevê a possibilidade de o investidor antecipar a tributação dos rendimentos acumulados até 31 de dezembro de 2023, com aplicação de alíquota reduzida de 8% (oito por cento), com pagamento parcelado, iniciando ainda em dezembro de 2023; e,

(ii) tributação de lucros de controladas no exterior, diferentemente da Medida Provisória (MP) nº. 1.171, de 30 de abril de 2023, a Lei nº. 14.754/23 não previu a tributação de lucros apropriados até 31 de dezembro de 2023. No entanto, outorgou-se ao investidor pessoa física a faculdade de atualizar o custo de ativos mantidos no exterior pelo valor de mercado, sendo a diferença tributada com alíquota reduzida de 8% (oito por cento) ao invés da tributação, no futuro, com alíquota de 15% (quinze por cento). A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ainda regulamentará a forma de adesão, muito possivelmente por meio da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).


Com isso, faz-se necessário avaliar a melhor alternativa para investidores: embora a possibilidade de aplicação de alíquotas reduzidas (8%) ainda em 2023, outros fatores devem ser levados em consideração, como o aging desses investimentos (estoque).


Nesse meio tempo, a RFB já editou a a Instrução Normativa (IN) nº. 2.166/23, para regulamentar o pagamento do Imposto de Reda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que passarão a estar sujeitos à tributação periódica (come-cotas), instituída pela Lei nº. 14.754/23.


Dentre as inovações trazidas pela IN merece especial atenção o fato de que as mudanças de administrador ou intermediador por conta e ordem do fundo ocorridas a partir de 2024 serão consideradas como resgate, antecipando-se as parcelas vincendas para os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado do imposto.


Para mais informações relacionadas a este informativo entre em contato com a Black Stream Associates.

 
 
 

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