Foi publicada a Lei nº. 14.973, de 16 setembro de 2024, que, dentre outros instrumentos de política fiscal, reabriu o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT) e autorizou a atualização do valor de bens imóveis declarados.
A Lei nº. 14.973/24 também apresenta a volta da tributação da folha de salário dos setores de economia que até então vinham desonerados, nova estrutura de transação para as autarquias e tratamento dos depósitos judiciais e extrajudiciais.
Atualização de bens imóveis
As pessoas físicas e jurídicas poderão atualizar os seus bens imóveis a valor de mercado, pagando imposto sobre a diferença entre o valor de custo declarador e o valor de mercado, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da Lei nº. 14.973/24.
Caberá à Secretaria da Receita Federal (RFB) editar Instrução Normativa detalhando o formato de opção e pagamento.
No caso das pessoas físicas, o valor a ser pago será 4% (quatro por cento) a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Já as pessoas jurídicas estarão sujeitas às alíquotas de 4% (quatro por cento) de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e 6% (seis por cento) de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o valor da atualização não poderá ser considerado como despesa de depreciação.
A Lei nº. 14.973/24, contudo, prevê que a alienação de bens imóveis atualizados dentro do período de 15 (quinze) anos sofrerá incidência do ganho de capital calculado da seguinte forma:
GCap = Valor de alienação – (Custo do bem antes da atualização + (diferença do custo tributada x % percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda)
A proporção do percentual de redução do benefício neste caso obedecerá a tabela progressiva abaixo:
Alienação em até 36 meses | 0% |
Entre 36 e 48 meses | 8% |
Entre 48 e 60 meses | 16% |
Entre 60 e 72 meses | 24% |
Entre 72 e 84 meses | 32% |
Entre 84 e 96 meses | 40% |
Entre 96 e 108 meses | 48% |
Entre 108 e 120 meses | 56% |
Entre 120 e 132 meses | 62% |
Entre 132 e 144 meses | 70% |
Entre 144 e 156 meses | 78% |
Entre 156 e 168 meses | 86% |
Entre 168 e 180 meses | 94% |
Após 180 meses | 100% |
RERCT Geral
A nova edição do RERCT permite a declaração voluntária de recursos mantidos no Brasil ou no exterior, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção até 31/12/2024, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação da Lei nº. 14.973/24.
A adesão será feita por declaração voluntária da situação patrimonial em 31/12/2023, com indicação da origem dos bens. Para os bens no exterior, o PTAX do dólar será o de R$ 4,8413 e a regularização estende-se, inclusive, a bens mantidos em nome de terceiros, como trusts, fundações e outras entidades.
O programa permite o pagamento de imposto de renda sobre o ganho de capital em 15% (quinze por cento) e multa sobre os bens regularizados em 100% (cem por cento), gerando uma carga tributária efetiva de 30% (trinta por cento).
Além disso, o contribuinte que aderiu ao RERCT anterior¹ - Lei nº. 13.254, de 13 de janeiro de 2016 - , pode complementar sua declaração, obrigando-se a pagar os tributos e multas correspondentes sobre o valor adicional e a observar a nova data para conversão de valores em moeda estrangeira.
A equipe BSA preparou um material especialmente dedicado a esse tema.
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¹ Acesse o artigo A Problemática do Sigilo Fiscal no Âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, publicado na Revista de Direito Tributário da ABDF, v. 7, 2017.
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