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Novos programas de regularização fiscal: atualização de bens imóveis e nova edição do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)

Foto do escritor: Fernanda de Matos MarquesFernanda de Matos Marques

Foi publicada a Lei nº. 14.973, de 16 setembro de 2024, que, dentre outros instrumentos de política fiscal, reabriu o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT) e autorizou a atualização do valor de bens imóveis declarados.


A Lei nº. 14.973/24 também apresenta a volta da tributação da folha de salário dos setores de economia que até então vinham desonerados, nova estrutura de transação para as autarquias e tratamento dos depósitos judiciais e extrajudiciais.


 

  • Atualização de bens imóveis


As pessoas físicas e jurídicas poderão atualizar os seus bens imóveis a valor de mercado, pagando imposto sobre a diferença entre o valor de custo declarador e o valor de mercado, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da Lei nº. 14.973/24.


Caberá à Secretaria da Receita Federal (RFB) editar Instrução Normativa detalhando o formato de opção e pagamento.


No caso das pessoas físicas, o valor a ser pago será 4% (quatro por cento) a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).


Já as pessoas jurídicas estarão sujeitas às alíquotas de 4% (quatro por cento) de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e 6% (seis por cento) de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o valor da atualização não poderá ser considerado como despesa de depreciação.


A Lei nº. 14.973/24, contudo, prevê que a alienação de bens imóveis atualizados dentro do período de 15 (quinze) anos sofrerá incidência do ganho de capital calculado da seguinte forma:


GCap = Valor de alienação – (Custo do bem antes da atualização + (diferença do custo tributada x % percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda)

A proporção do percentual de redução do benefício neste caso obedecerá a tabela progressiva abaixo:

Alienação em até 36 meses 

0%

Entre 36 e 48 meses 

8%

Entre 48 e 60 meses 

16%

Entre 60 e 72 meses 

24%

Entre 72 e 84 meses 

32%

Entre 84 e 96 meses 

40%

Entre 96 e 108 meses 

48%

Entre 108 e 120 meses 

56%

Entre 120 e 132 meses 

62%

Entre 132 e 144 meses 

70%

Entre 144 e 156 meses 

78%

Entre 156 e 168 meses 

86%

Entre 168 e 180 meses 

94%

Após 180 meses 

100%

 

  • RERCT Geral


A nova edição do RERCT permite a declaração voluntária de recursos mantidos no Brasil ou no exterior, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção até 31/12/2024, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação da Lei nº. 14.973/24.


A adesão será feita por declaração voluntária da situação patrimonial em 31/12/2023, com indicação da origem dos bens. Para os bens no exterior, o PTAX do dólar será o de R$ 4,8413 e a regularização estende-se, inclusive, a bens mantidos em nome de terceiros, como trusts, fundações e outras entidades.


O programa permite o pagamento de imposto de renda sobre o ganho de capital em 15% (quinze por cento) e multa sobre os bens regularizados em 100% (cem por cento), gerando uma carga tributária efetiva de 30% (trinta por cento).


Além disso, o contribuinte que aderiu ao RERCT anterior¹ - Lei nº. 13.254, de 13 de janeiro de 2016 - , pode complementar sua declaração, obrigando-se a pagar os tributos e multas correspondentes sobre o valor adicional e a observar a nova data para conversão de valores em moeda estrangeira.


A equipe BSA preparou um material especialmente dedicado a esse tema. 


👇 Ficou com dúvidas? Comente abaixo ou entre em contato conosco para saber mais! 



__________________________

¹ Acesse o artigo A Problemática do Sigilo Fiscal no Âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, publicado na Revista de Direito Tributário da ABDF, v. 7, 2017.


 
 
 

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