O IFRS 9 é a norma contábil internacional que aborda a contabilização de instrumentos financeiros e foi adotada no Brasil através do CPC 48, impactando significativamente as práticas contábeis das instituições financeiras e outras entidades.
Veja o que muda com a norma em 5 pontos:
Classificação e Mensuração de Ativos Financeiros e Passivos Financeiros: o IFRS 9 introduziu uma nova abordagem para a classificação e mensuração de ativos financeiros com base na natureza dos fluxos de caixa contratuais, em vez de depender principalmente do modelo de negócio da entidade. Também foram introduzidos novos critérios para a contabilização de passivos financeiros.
Provisão para Perdas de Crédito Esperadas: uma das mudanças significativas introduzidas pelo IFRS 9 foi a substituição do modelo anterior baseado em perdas incorridas. As instituições devem provisionar perdas esperadas com base em cenários macroeconômicos e riscos de crédito específicos.
Hedge Accounting (Contabilidade de Hedge): o IFRS 9 simplificou e melhorou as regras para contabilidade de hedge, alinhando-as mais Também foram introduzidas mudanças na eficácia do hedge, permitindo uma contabilidade mais eficaz para instrumentos de hedge.
Transições e Impacto na Apresentação das Demonstrações Financeiras: as entidades precisaram realizar uma transição para o IFRS 9, refletindo os efeitos das mudanças retrospectivamente. Isso afetou a apresentação das demonstrações financeiras, exigindo divulgações detalhadas sobre os impactos das mudanças contábeis.
Divulgações e Relatórios Financeiros: o IFRS 9 aumentou as demandas de divulgação para as entidades, particularmente em relação aos métodos e pressupostos utilizados na determinação das perdas esperadas, bem como nas estratégias de gerenciamento de risco e uso de instrumentos financeiros.
Essas são algumas das principais áreas de aplicação do IFRS 9 no Brasil, mas existem outras aplicações possíveis.
No geral a norma busca aumentar a transparência e a relevância das informações financeiras, além de fornecer uma visão mais precisa dos riscos associados aos instrumentos financeiros detidos pelas entidades.
Apesar de não se tratar de uma regra nova, a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº. 4.966, de 25 de novembro de 2021¹, estabeleceu a sua adoção obrigatória a partir de janeiro de 2025 para as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).
Além disso, a Lei nº. 14.467, de 16 de novembro de 2022, dispõe sobre "o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil", também com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025.
Como consequência, muitas organizações ainda estão se adaptando e terão que revisitar o seu ambiente de sistemas, controles e políticas internas, além da ,adequação das demonstrações financeiras, para atendimento das novas regras.
A equipe BSA preparou um material especialmente dedicado a esse tema.
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