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RFB altera o tratamento contábil tributário de perdas no recebimento de crédito, JCP e data do balanço de reorganizações societárias

Foto do escritor: Filipe Casellato ScaboraFilipe Casellato Scabora

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº. 2.201, de 15 de julho de 2024, que introduz mudanças significativas no cenário tributário de instituições financeiras e empresas em geral.


Perdas no Recebimento de Créditos: foram estabelecidas novas diretrizes para o tratamento das perdas no recebimento de créditos, especialmente relevantes para instituições financeiras e demais organizações autorizadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen).


Com a adoção obrigatória do IFRS 9 (CPC 48) para as instituições financeiras a partir de janeiro de 2025, a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº. 4.966, de 25 de novembro de 2021 e a Lei nº. 14.467, de 16 de novembro de 2022, já haviam disposto sobre o tratamento contábil tributário “aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”, como detalhado em nosso informativo (aqui).


Agora, a Instrução Normativa nº. 2.201/24 busca esclarecer os aspectos práticos do tratamento que entra em vigor no próximo 1º de janeiro.


Juros sobre o Capital Próprio (JCP): atualização das normas sobre a dedutibilidade dos JCP, influenciando diretamente as estratégias financeiras das empresas e o aspecto tributário relacionado.


Data do Balanço Patrimonial em Reorganizações Societárias: definição precisa da data do balanço patrimonial em casos de reorganizações societárias, facilitando o alinhamento com as obrigações fiscais e proporcionando maior previsibilidade.


A Instrução Normativa nº. 2.201/24 entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 para os artigos 74-A a 74-F, e imediatamente para os demais artigos.


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