top of page
Buscar

STJ reconhece a ilegalidade da incidência do IRRF na transferência de cotas de fundos fechados por sucessão hereditária

Foto do escritor: Filipe Casellato ScaboraFilipe Casellato Scabora

No julgamento do Recurso Especial (REsp) n. 1.968.695/SP, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na transferência de cotas de fundos de investimentos em condomínio fechado por sucessão hereditária, desde que os valores sejam mantidos conforme declarados na última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo de cujus.


Nos termos do art. 23 da Lei nº. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, as transferências de bens e direitos por sucessão hereditária podem ser avaliadas pelo valor de mercado ou pelo valor constante na declaração de bens do de cujus, verbis:


Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.


§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.


§ 2o  O imposto a que se referem os §§ 1o e 5o deverá ser pago:     


I - pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 7o, § 4o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995;    


II - pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima;        


III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.   


§ 3º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência.


§ 4º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos.


§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.


O caso analisado pelo STJ envolveu a transferência de cotas de um fundo de investimento para os herdeiros, que optaram pela manutenção dos valores registrados na última DIRPF apresentada em detrimento do valor de mercado.


No voto condutor, o Min. Gurgel de Faria destacou que a sucessão causa mortis não se configura como alienação, resgate ou amortização, mas sim como uma mera transferência de titularidade das cotas, não gerando ganho de capital tributável.


Em síntese, restou decidido que não incide IRRF sobre a transferência de cotas de fundos de investimentos por sucessão causa mortis para os herdeiros quando não houver o resgate, mas apenas a transmissão das cotas pelos valores declarados na última DIRPF.

 

Por fim, concluiu o STJ que a única tributação aplicável à transmissão patrimonial decorrente de sucessão causa mortis é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), reputando como ilegal o Ato Declaratório Interpretativo nº. 13, de 18 de julho de 2007 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que prevê a incidência de IRRF na transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, verbis:


Art. 1º São passíveis de incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) as transferências financeiras, realizadas pelas instituições financeiras, decorrentes de:


I - incorporação, cisão ou fusão;


II - sucessão "causa mortis"


Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica na hipótese de transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, nos termos do inciso IX do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.


Art. 2º As operações de que tratam o art. 1º, quando referentes a aplicações financeiras, sujeitam-se inclusive ao pagamento do imposto de renda na fonte e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a título ou valores mobiliários, quando for o caso.


A decisão é especialmente relevante para os planejamentos sucessórios, tendo em conta ainda as recentes alterações na sistemática de tributação de aplicações em fundos de investimento no País introduzidas pela Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.


 A equipe BSA preparou um material especialmente dedicado a esse tema. 


👇 Ficou com dúvidas? Comente abaixo ou entre em contato conosco para saber mais! 


 
 
 

Comments


  • Instagram
  • LinkedIn

©2021 por Galáxia Digital

bottom of page