O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, em caráter liminar, que “a imunidade tributária decorrente da integralização de bens ao capital social de uma pessoa jurídica está garantida pela Constituição Federal, de modo que, ao serem integralizados imóveis, a cobrança do ITBI só deve alcançar o valor que exceder o limite do capital social, ou seja, o que acabar destinado a reserva de capital ou conta de ágio” (Agravo de Instrumento n. 5679310-29.2024.8.09.0138).
A questão é especialmente relevante à luz das discussões envolvendo a constituição de sociedades holdings.
Desde o julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal em 2020 (RE n. 796.376/SC), proliferam nos Tribunais de Justiça ações de contribuintes contra os excessos e interpretações extensivas da decisão praticas pelos municípios.
A recente decisão do TJGO é salutar pois assegura a aplicação da imunidade constitucional (art. 156, § 2º, I) e corretamente interpreta a decisão do Tema 796 sobre o alcance da imunidade tributária do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado.
O tema ganha ainda mais relevo diante do novo relatório do PLP 108/24 que acaba de sair: https://www.camara.leg.br/sileg/Prop_listaComissao.asp?codComissao=539693.
No segundo projeto de regulamentação da reforma tributária, temos novas hipótese de incidência do ITCMD:
Art. 164. O ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos:
(...) § 5º Consideram-se, ainda, como doações, para fins da incidência do ITCMD, em transmissões entre pessoas vinculadas:
I - os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados; (g. n.)
A tributação será pela diferença entre os valores distribuídos "por liberalidade", sem a famigerada "justificativa negocial passível de comprovação" - lembra alguma coisa?
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[1] Tema 796 - Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado.
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